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Conselho Federal de Medicina apresenta à sociedade novo Código de Ética Médica

6/5/2019

 
O respeito à autonomia do paciente, inclusive na fase da terminalidade da vida; a preservação do sigilo profissional na relação entre médico e paciente; o direito de o médico exercer a profissão de acordo com sua consciência; e a possibilidade de recusa de atender em locais com condições precárias, que expõem ao risco pacientes e profissionais.
Esses são alguns dos pontos previstos no novo Código de Ética Médica que o Conselho Federal de Medicina (CFM) apresentou em coletiva nesta terça-feira (22), em Brasília. 

ACESSE AQUI O DOCUMENTO.

Trata-se da versão atualizada de um conjunto de princípios que estabelece os limites, os compromissos e os direitos assumidos pelos médicos no exercício da profissão. O início da vigência (em 30 de abril) acontece 180 dias após a publicação da Resolução CFM Nº 2.217/2018 no Diário Oficial da União (DOU), que aconteceu no dia 1º de novembro do ano passado.

Essa é a etapa final de um processo de quase três anos de discussões e análises que atualizaram a versão anterior que vigorava desde abril de 2010 (Resolução CFM Nº 1.931/2009). Os debates, que foram abertos à participação de toda a categoria médica – seja por meio de entidades ou pela manifestação individual dos profissionais – permitiram modernizar o texto anterior, incorporando artigos que contemplam mudanças decorrentes de avanços científicos e tecnológicos, assim como novos contextos na relação em sociedade.

Avanços – Para facilitar a compreensão das novas diretrizes, o novo texto mantém o mesmo número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos.
Entre as principais novidades está o respeito ao médico com deficiência ou doença crônica, assegurando-lhe o direito de exercer suas atividades profissionais nos limites de sua capacidade e também sem colocar em risco a vida e a saúde de seus pacientes.
Também ficou definido que o uso das mídias sociais pelos médicos será regulado por meio de resoluções específicas, o que valerá também para a oferta de serviços médicos à distância mediados por tecnologia.

Placebo e Sigilo - No âmbito das pesquisas em medicina, o novo Código de Ética Médica manteve a proibição do uso do placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz.
Outro avanço incorporado ao Código é a obrigação da elaboração do sumário de alta e entrega ao paciente quando solicitado (documento importante por facilitar a transição do cuidado de uma forma mais segura, orientando a continuidade do tratamento do paciente e realizando a comunicação entre os profissionais e entre serviços médicos de diferentes naturezas).
Da mesma forma, o CEM autoriza o médico, quando for requisitado judicialmente, a encaminhar cópias do prontuário sob sua guarda diretamente ao juízo requisitante. No código anterior, esse documento deveria ser disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

Tradição
 – O processo de revisão do CEM aliou o espírito inovador à preservação dos princípios deontológicos da profissão, possibilitando a discussão, avaliação e manutenção de avanços instituídos no código de 2009 e dos princípios basilares da atividade médica previstos em versões anteriores e na história da ética médica.

Entre as diretrizes mantidas, estão a consideração à autonomia do paciente e o respeito à sua dignidade quando em estado terminal, a preservação do sigilo médico-paciente e a proteção contra conflitos de interesse na atividade médica, de pesquisa e docência.

Diretrizes
 - “Tanto na revisão do Código realizada em 2009, como desta vez, mantemo-nos fiéis às diretrizes norteadoras estabelecidas em 1988, baseadas na dignidade humana e na medicina como a arte do cuidar”, ressalta o coordenador da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e presidente do CFM, Carlos Vital, ao avaliar a forma de condução dos trabalhos.

Com o intuito de assegurar o cumprimento do Ato Médico, o Código de Ética garante ainda a valorização do prontuário como principal documento da relação profissional; a proibição à cobrança de honorários de pacientes assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos; e o reforço à necessidade de o médico denunciar aos CRMs aquelas instituições públicas ou privadas que não ofereçam condições adequadas para o exercício profissional ou não remunerem digna e justamente a categoria.
“Valores de personalidade somente são possíveis em uma sociedade que efetivamente inclui. E, no nosso Código de Ética Médica, esses valores estão presentes: dignidade, privacidade, imagem, intimidade e honra”, disse José Eduardo de Siqueira, também membro da Comissão Nacional.
Fonte: "Portal Médico" - Conselho Federal de Medicina

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