VEJA TAMBÉMEstatuto
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CAPÍTULO I: Da Denominação, Sede, Foro, Finalidade e DuraçãoArtigo 1º
A ASSOCIAÇÃO MÉDICA DO ACRE (AMAC), fundada em 21 de Junho de 1976, filiada à Associação Médica Brasileira, pessoa jurídica própria de direito privado com sede provisória localizada à Av. Ceará, nº301, Bairro Cadeia Velha, CEP: 69900-460, e foro jurídico na Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, é uma entidade civil, sem fins lucrativos que congrega profissionais de medicina, em todo território deste Estado com duração indeterminada. Artigo 2º São finalidades da AMAC: a) Congregar os médicos do Estado do Acre, com o objetivo de defesa da categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural; b) Representar a associação junto à Associação Médica Brasileira; c) Realizar intercâmbio com associações regionais e nacionais e demais entidades representativas da classe médica; d) Realizar, promover e coordenar cursos, conferências, simpósios, congressos, encontros e publicações que visem à divulgação de assuntos de interesse científico e social; e) Promover a educação médica continuada; f) Defender seus associados no que diz respeito às questões de remuneração, condições de trabalho e ética profissional, quando for pertinente; g) Promover eventos sociais para a divulgação da associação e aproximação dos associados, demais entidades médicas e comunidade; h) Orientar a população quanto aos problemas de assistência médica, preservação e recuperação da saúde; i) Divulgar e recomendar a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) para prestação de serviços médicos; j) Promover campanhas de cunho social que visem prevenir, preservar e recuperar a saúde da população; k) Defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses, possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos, para a classe médica, como um todo; Artigo 3º Para a consecução dessas finalidades, a Associação proverá: a) Conferência e cursos visando assuntos de interesse científico e cultural; b) Reuniões Científicas periódicas; Participação de seus associados em congressos e conclaves médicos, apoiando ou promovendo também a sua realização em nosso meio; c) A manutenção de uma biblioteca; d) A articulação de movimentos em prol da segurança do exercício profissional quer do ponto de vista econômico, quer do ponto de vista moral; e) A formação de um fundo de previdência; f) A utilização de todos os meios, enfim, que se mostrarem indicados para atingir os objetivos sociais, inclusive a cooperação com poderes públicos, instituições privadas e entidades similares da área de sua jurisdição ou fora dela; Artigo 4º A AMAC será filiada à Associação Médica Brasileira ou a outra sociedade que porventura venha a substituí-la, congregando os médicos nacionais para os fins especificados no Art. 2º. § Único - Para tornar efetiva essa filiação, a AMAC preencherá as exigências constantes no Art. 5º. Artigo 5º A federada AMAC tem autonomia administrativa, econômica e associativa, obrigando-se, entretanto a: a) Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela Assembléia de Delegados da AMB; b) Manter a AMB informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito estadual; c) Comunicar à AMB, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as exclusões ou admissões de novos associados em seu quadro social, ocorridas no trimestre anterior; d) Informar imediatamente à AMB as penalidades impostas aos respectivos associados; e) Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de filiada à AMB e neles imprimir a logomarca desta entidade; f) Não tomar iniciativa de âmbito nacional sem prévia anuência da AMB; conduzir, no seu território, a eleição da Diretoria da AMB e de Delegados, conforme este estatuto e as normas eleitorais; g) Representar, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe médica como um todo. Artigo 6º É vedado a AMAC: a) Exercer qualquer atividade político-partidária; b) Estabelecer discriminação entre seus associados por motivos políticos, raciais, econômicos ou religiosos; c) Remunerar seus dirigentes ou distribuir dividendos entre seus associados. CAPÍTULO II: DO PATRIMÔNIO SOCIALArtigo 7º
O patrimônio da AMAC é formado de: a) Contribuições anuais e taxas de inscrições; b) Doações e legados, subvenções oficiais e auxílios que venham a receber; c) Produtos de publicações e outras rendas; d) Bens móveis e imóveis que forem adquiridos; e) Fundo de Assistência e Previdência. CAPÍTULO III: DOS ASSOCIADOSArtigo 8º
A AMAC compor-se-á de número ilimitado de membros distribuídos nas seguintes categorias, de acordo com os seguintes critérios: a) Membros Fundadores todos os médicos que compareceram à Assembléia de Fundação e assinaram a Ata de Fundação da AMAC, no dia 21 de junho de 1976; b) Membros Efetivos, todos os médicos residentes no Estado do Acre e inscritos no respectivo Conselho Regional de Medicina, admitidos após solicitação expressa ou proposta de (01) um membro fundador ou efetivo quite, com a aprovação da Diretoria; c) Membros Correspondentes Nacionais, os médicos que exercem a profissão no país, fora da área de jurisdição da AMAC, interessados em manter intercâmbio científico e cultural com a AMAC, admitidos após solicitação expressa ou proposta de (01) um membro fundador ou efetivo quite, com a aprovação da Diretoria ou, se negada esta, da Assembléia Geral; d) Membros Honorários personalidades brasileiras ou estrangeiras de méritos comprovados, inclusive outras categorias que tenham se distinguido por sua notoriedade científica, indicados pela Diretoria e aceitos por decisão de dois terços de votos da Assembléia Geral; e) Membros Beneméritos serão as pessoas físicas, médicos ou não, que prestem em qualquer tempo, serviços de excepcional relevância à AMAC, indicados pela Diretoria e aceitas por decisão de dois terços dos votos da Assembléia Geral; f) Membros Jubilados serão os associados efetivos que poderão requerer esta condição desde que preencham as seguintes condições: a) Idade mínima de 65 anos, com contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 15 anos; b) Associados atingidos por invalidez permanente comprovada. § Único - Os membros jubilados, isentos de contribuições, conservarão todos os direitos dos associados efetivos. g) Serão membros acadêmicos, alunos de qualquer ano de curso, de graduação em medicina e que nesta condição permaneçam ao quadro social das entidades federadas. Artigo 9º Os Membros das categorias "a", "b" e "c" do Artigo 8º pagarão a taxa de inscrição e a contribuição anual (anuidade) a serem fixadas pela Associação Médica Brasileira (AMB), cujo valor, forma e data de pagamento serão definidos por aquela entidade. O valor arrecadado será repassado pela AMB à AMAC e será definido pelas diretorias de ambas entidades em comum acordo. Os membros das categorias "d", "e", "f" e "g" serão isentos do pagamento de taxa de anuidade. Artigo 10º A contribuição anual confere ao associado o direito de associação automática a AMB e a AMAC e a falta de pagamento desta contribuição anual será comunicado ao membro da AMAC e acrescida de multa a ser estabelecida pela AMB; § 1º. Será automaticamente excluído do quadro associativo da AMAC e AMB o membro que ficar inadimplente mais de (01) um ano no pagamento de suas contribuições; § 2º. O associado, que estiver incluso no parágrafo anterior, somente poderá ser readmitido no quadro associativo das entidades, quitando as contribuições atrasadas. Artigo 11 Será excluído do quadro social o membro de qualquer categoria cuja conduta possa causar dano moral ou material à classe ou à Associação Médica do Acre. § Único - Qualquer membro poderá representar a Diretoria, por petição documentada, contra a manutenção de membro incurso neste artigo. Artigo 12 A exclusão do membro incurso no artigo anterior, dependerá de sindicância da comissão de Ética, realizada no prazo de (30) trinta dias, em presença do acusado, seu representante ou defensor "ad hoc", garantida a ampla liberdade de defesa e assegurada, de tudo, o máximo sigilo, cabendo a decisão final, sempre à Assembléia Geral. Artigo 13 Os membros fundadores e Efetivos em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de: a) Votar e ser votado nas eleições, desde que obedecidas às condições estabelecidas nas normas eleitorais; b) Candidatar-se a cargos eletivos, após dois (2) anos de filiação; c) Participar das reuniões, apresentarem trabalhos técnicos e científicos e tomar parte dos debates; d) Participar de todas as atividades da AMAC de acordo com o previsto nestes estatutos, inclusive apresentar sugestões à diretoria; e) Participar de assembléias; f) Propor Membros Efetivos e Correspondentes Nacionais; g) Convocar Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com o art. 21, Parágrafo 2º; h) Utilizar a biblioteca e instalações sociais da rede; i) Receber comunicações, publicações e afins elaboradas pela AMAC e AMB. Artigo 14 Os Membros Correspondentes Nacionais, Honorários, Beneméritos e Acadêmicos terão os mesmos direitos dos Fundadores e Efetivos, exceto os referentes às alíneas "a", "b", "f", "g" do Artigo 13º. Artigo 15 São deveres dos Membros da AMAC: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as decisões da AMAC (exceto os da categoria "d" e "e" do Art. 8º); b) Manter-se quite com a Associação (exceto os da categoria "d", "e", "f" e "g", do Art. 8º); c) Participar das reuniões científicas e das Assembléias Gerais; d) Prestar colaboração à AMAC, visando à difusão de atividades e o envolvimento da Associação junto à comunidade médica e a sociedade em geral; e) Comunicar à Diretoria qualquer alteração no endereço pessoal; f) Obedecer e fazer cumprir o Código de Ética Médica Profissional do Conselho Federal de Medicina (exceto os da categoria "d" e "e" quando se tratarem de não médicos); g) Colaborar com os demais associados, em assuntos técnico-científicos quando solicitado. CAPÍTULO IV: DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 16
A administração da AMAC será exercida pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral (AG) b) Diretoria (D) c) Conselho Fiscal (CF) Artigo 17 A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação Médica do Acre, nos limites da lei e deste Estatuto, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e ratificar, ou não, todos os atos sociais, por meio de votação. Artigo 18 A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária e compor-se-á de todos os sócios quites e em pleno gozo de seus direitos, sendo que suas decisões vinculam a todos os convocados, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º. O quorum mínimo para a instalação e deliberação em Assembléia Geral, é o seguinte: I - em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos membros do quadro associativo em condições de votar; II - na segunda convocação, metade mais um; III - na terceira convocação, mínimo de 10 (dez). § 2º. O número de membros do quadro associativo presentes, em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas no Livro de Presenças. § 3º. A Assembléia Geral poderá tomar conhecimento e debater qualquer matéria, mas apenas a que constar especificamente do Edital de Convocação poderá ser objeto de deliberação. Artigo 19 A Assembléia Geral reunir-se-á afim de: a) Proceder à tomada de contas da Diretoria; b) Apreciar anualmente o parecer do Conselho Fiscal; c) Alterar o Estatuto em todo ou em parte, ou resolver sobre matéria não prevista no mesmo; d) Eleger e imediatamente empossar os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por maioria simples de votos, conforme disposto no Art. 39º. e) Aprovar a admissão de Membros Honorários, Beneméritos, Jubilados e Acadêmicos, prevista na alínea "d", "e", "f" e "g" do Art. 8º; f) Deliberar sobre a exclusão dos membros; g) Deliberar sobre a dissolução da Associação; h) Deliberar sobre a destituição dos Diretores e Conselho Fiscal; i) Decidir sobre questões pendentes, da alçada da Diretoria. Artigo 20 A Assembléia Geral (AG), composta de membros associados quites e em pleno gozo de seus direitos, reunir-se-á: § 1º. Ordinariamente: a) No primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre assuntos gerais; b) No último trimestre de cada três anos para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal; c) No primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do parecer do Conselho Fiscal referente às contas da Diretoria. § 2º. Extraordinariamente: a) Para tratar de qualquer assunto de interesse social não inserido como atribuição da Assembléia Geral Ordinária. Artigo 21 A convocação da Assembléia Geral deve ser feita com até 7 (sete) dias de antecedência, por meio de edital afixado na sede da AMAC e/ou publicação em jornal de grande circulação na capital e/ou por meio de carta circular dirigida a todos os membros; § 1º. Compete ao Presidente, a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a convocação da Assembléia Geral, sendo ainda, garantido a 1/5 (um quinto) dos membros titulares ou associados quites, o direito de promovê-la; § 2º. Não sendo atendida a convocação prevista no parágrafo anterior, os próprios requerentes poderão promovê-la; cabendo à Assembléia na ausência do Presidente ou de seus substitutos legais, a indicação de um Presidente "ad hoc". CAPÍTULO V: DA DIRETORIAArtigo 22
A Diretoria será composta dos seguintes membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário; e) 1º Tesoureiro; f) 2º Tesoureiro; g) Diretor de Imprensa; h) Diretor Cultural; i) Diretor social. Artigo 23 Os cargos dos Membros da Diretoria não serão remunerados e os respectivos mandatos terão a duração de 3 (três) anos. Artigo 24 Compete à Diretoria reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, para: a) Tomar deliberações sobre a atividade da AMAC, excluídos os assuntos de competência privativa da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, deliberações estas que serão executadas pelos seus Membros, na esfera de atribuições de cada um; b) Programar atividades de cunho científico e social; c) Constituir uma Comissão Eleitoral independente para apreciar e deliberar sobre irregularidades apuradas nas chapas inscritas no processo eleitoral. § Único - As decisões de Diretoria serão tomadas por voto majoritário, estando presentes a maioria dos membros. Artigo 25 Compete, ainda, a Diretoria, verificar as condições de elegibilidade das chapas inscritas para concorrerem a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, e se for o caso impugnar a respectiva candidatura que apresentar irregularidades. Artigo 26 Ao Presidente da Diretoria compete: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto; b) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria, bem como as Assembléias Gerais, tendo em caso de empate, o voto de minerva; c) Apresentar à Assembléia Geral, o relatório de atividades da AMAC, inclusive dos serviços prestados pela mesma à classe médica e ao público em geral; d) Apresentar à Assembléia Geral a prestação de contas anualmente; e) Tomar providências de caráter administrativo; f) Assinar os respectivos termos de abertura e encerramento e rubricar os livros da secretaria e tesouraria; g) Assinar com o 1º Secretário as publicações da AMAC; h) Assinar com o 1º ou 2º Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes às receitas e despesas da AMAC; i) Adquirir, gravar, alienar móveis e imóveis, estes últimos desde que autorizado pela Assembléia Geral; j) Representar a AMAC ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, designando seu representante, quando necessário; k) Representar a AMAC em congressos, eventos, reuniões e similares, ou indicar seu substituto quando necessário. Artigo 27 Ao Vice-Presidente da Diretoria compete: a) Assessorar o Presidente; b) Substituir o Presidente em seus impedimentos; c) Sucedê-lo no caso de vaga, até o fim do mandato, tanto por morte, quanto em virtude de destituição ou renúncia, doença ou afastamento do Estado. Artigo 28 Ao 1º Secretário da Diretoria compete: a) Substituir o vice-presidente em suas faltas ou impedimentos; b) Dirigir os serviços da secretaria, tendo o arquivo sob sua responsabilidade; c) Preparar o expediente e a ordem do dia das reuniões da diretoria e das Assembléias Gerais; d) Ler em sessão a matéria do expediente e dar-lhe o destino determinado pela Diretoria; e) Assinar com o presidente as publicações da diretoria; f) Promover, organizar e atualizar o registro geral dos profissionais inscritos na AMAC; g) Propor ao presidente a criação dos cargos necessários aos serviços de secretaria; h) Apresentar ao presidente o quadro anual de férias e licenças e superintender a freqüência dos funcionários da secretaria; i) Apresentar, anualmente, à Diretoria os relatórios dos trabalhos de secretaria; j) Secretariar as Assembléias Gerais e Reuniões de Diretoria. Artigo 29 Ao 2º Secretário da Diretoria compete: a) Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos; b) Redigir e ler as atas das reuniões da AMAC e encerrar o livro de presença; c) Secretariar as reuniões da Diretoria e promover a publicação das deliberações; d) Auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições; e) Expedir avisos de convocações das Assembléia Geral e reuniões de diretoria, para os diretores e associados. Artigo 30 Ao 1º Tesoureiro da Diretoria compete: a) Participar das reuniões de Diretoria; b) Administrar segundo a orientação da Diretoria, os fundos e rendas da Associação; c) Apresentar mensalmente as despesas e receitas nas reuniões de Diretoria; d) Assinar cheques com o Presidente, efetuar pagamentos e recebimentos por este autorizado; e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria; f) Organizar com o presidente a proposta orçamentária; g) Apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual e relatórios anuais; h) Propor ao Presidente a criação de cargos necessários à tesouraria; i) Recolher o dinheiro da AMAC a estabelecimento de crédito idôneo, em conta que movimentará pela assinatura de cheques juntamente com o presidente; j) Organizar o quadro de férias para os funcionários da tesouraria. Artigo 31 Ao 2º Tesoureiro da Diretoria compete: a) Substituir o 1º tesoureiro em suas faltas e impedimentos; b) Auxiliar o 1º tesoureiro no desempenho de suas funções; c) Assinar com o Presidente os cheques e demais documentos referentes às receitas e despesas da AMAC. Artigo 32 Ao Diretor de Imprensa compete: a) Organizar e dirigir o jornal e/ou informativo da entidade; b) Divulgar em outros órgãos da imprensa as notícias de interesse de cunho técnico-científico, sanitário e ético de interesse da população em geral; c) Viabilizar o intercâmbio da AMB-AC com a imprensa médica visando a divulgação de assuntos de natureza técnico-científica e profissional de interesse da classe. Artigo 33 Ao Diretor Cultural compete: a) Programar eventos de natureza cultural e científica visando desenvolver a cultura em todos os seus aspectos no seio da classe médica; b) Articular o intercâmbio com entidades que promovam cultura e elaborem publicações de interesse da classe médica; c) Supervisionar a biblioteca e o arquivo científico da AMAC. § Único - A biblioteca da AMAC será comum a todos os departamentos e terá seu regulamento aprovado pela Diretoria. Artigo 34 Ao Diretor Social compete: a) Elaborar a programação anual de eventos sociais da AMAC e submetê-la à diretoria; b) Promover o congraçamento dos associados e de suas famílias; c) Executar outras atividades peculiares ao cargo. CAPÍTULO VI: DO CONSELHO FISCAL, DA COMPOSIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO, DAS REUNIÕESArtigo 35
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação Médica do Acre e será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, eleitos pela Assembléia Geral. § 1º. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com participação mínima de 2 (dois) dos seus componentes, escolhido entre os membros efetivos, um Coordenador e um Secretário; § 2º. As reuniões poderão ser convocadas por dois dos seus componentes, por solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral; § 3º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, proibida a representação, e constarão de Ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada, no final dos trabalhos de cada reunião, pelos fiscais presentes. Artigo 36 Os cargos do Membro do Conselho Fiscal não serão remunerados e os respectivos mandatos terão a duração de 3 (três) anos. Artigo 37 O Conselho Fiscal poderá, em qualquer tempo, inspecionar a contabilidade e a tesouraria, devendo, em caso de irregularidades, requererem uma reunião da diretoria ou da Assembléia Geral. Artigo 38 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar se todas as contas de receitas e despesas estão sendo realizadas de conformidade com os planos e decisões da Diretoria; b) Conferir o saldo do numerário existente em Caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria; c) Verificar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas; d) Apreciar os Balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço Anual e emitir Parecer sobre estes para a Assembléia Geral até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao do exercício fiscal findo, prevista na alínea "c", § 1º, do Artigo 20; e) Informar à Diretoria sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando à Assembléia Geral ou autoridade competente, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes. § Único - Para os exames e verificação dos Livros, Contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações de serviços de auditoria. CAPÍTULO VII: DAS NORMAS ELEITORAISArtigo 39
A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será a cada três (03) anos diretamente pelos associados, com eleições realizadas concomitantemente às eleições da Diretoria Plena da AMB por votação direta e secreta dos Membros quites, obedecidas às condições estabelecidas pelo estatuto. Artigo 40 Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de sufrágios, desde que haja votado mais da metade dos sócios quites. § 1º. Se qualquer candidato não obtiver a votação exigida, far-se-á novo escrutínio para o respectivo cargo; § 2º. Não será admitido voto por procuração; § 3º. A posse dos eleitos deverá realizar-se até 30 dias após a proclamação dos eleitos; § 4º. Poderão ser reeleitos os diretores que terminam o mandato. Artigo 41 Só poderão votar os Membros Fundadores e Efetivos quites, estes últimos admitidos até seis meses antes da eleição, além dos Membros Jubilados. Artigo 42 Só poderão ser votados os Membros Fundadores quites e Efetivos quites com mais de 24 (vinte e quatro) meses de filiação, antes da eleição. Artigo 43 As chapas para eleição da Diretoria bem como os candidatos ao Conselho Fiscal deverão ser inscritas na secretaria da AMAC obedecendo às normas previamente estabelecidas e divulgadas pela AMB. Artigo 44 A Diretoria deverá reunir-se nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, após o término da inscrição das chapas para determinar uma comissão eleitoral, independente das chapas inscritas e vínculo com a Administração da AMAC, para verificas as condições de elegibilidade dos candidatos e, segundo o estatuto, impugnar as chapas que apresentarem irregularidades. Artigo 45 As chapas para composição da Diretoria e do Conselho Fiscal, impugnadas serão imediatamente informadas e terão um prazo de 72 (setenta e duas) horas paras as providências necessárias e encaminhá-las à Diretoria. Artigo 46 As chapas deverão preencher todos os cargos existentes na Diretoria. Artigo 47 A eleição do Conselho Fiscal será dos que obtiverem o maior número de votos, obedecendo ao critério de tempo de filiação na AMAC para o caso de empate. § Único - Não havendo candidatos suficientes para o preenchimento das vagas no Conselho Fiscal, a diretoria poderá indicar nomes para o preenchimento das mesmas. Artigo 48 Cada chapa deverá apresentar, por ocasião de registro da mesma, uma declaração de cada candidato à filiação daquela chapa. Artigo 49 Comporão a mesa coletora de votos um membro da Diretoria e um representante de cada chapa. Artigo 50 A apuração se fará imediatamente após o término da eleição, na presença da Diretoria e um representante de cada chapa. Artigo 51 O Capítulo VII deste estatuto, referente às Normas Eleitorais deverá ser afixado juntamente com o Edital de Convocação da Assembléia Geral para a eleição, nas dependências da secretaria da AMAC 30 (trinta) dias antes da mesma. CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArtigo 52
O ano financeiro encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano. Artigo 53 Durante o período que mediar entre a data da Eleição e a Posse da nova Diretoria, os diretores em exercício só poderão realizar despesas normais de manutenção da AMAC Para despesas extraordinárias somente com a anuência da Diretoria a ser empossada e do Conselho Fiscal. Artigo 54 Os associados não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Artigo 55 Será admitida a reeleição dos cargos de Diretoria por mais um mandato. Artigo 56 A AMAC poderá firmar convênios com entidades científicas, culturais, representativas de classe e outras sem fim lucrativo, desde que apresentem finalidades semelhantes a AMAC, após reunião especial da Diretoria. Artigo 57 A dissolução da AMAC, que somente ocorrerá quando na hipótese de desvio de sua finalidade, ou quando os associados, em sua maioria, não mais dispuserem a dar continuidade nas atividades da Associação, será resolvida em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim. § 1º. Nesta ocasião a Assembléia Geral deliberará sobre o destino do patrimônio da AMAC para entidades de fins idênticos ou similares. § 2º. A Diretoria que estiver em exercício será responsável pela entrega do referido no parágrafo anterior. Artigo 58 O Estatuto poderá sofrer alteração total ou parcial, conforme demonstrar necessidade, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, observando o disposto no art. 21 deste estatuto. Artigo 59 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral. Artigo 60 As alterações deste estatuto entrarão em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral. Artigo 61 Após a devida renumeração dos artigos, parágrafos e incisos, uma revisão ortográfica, a adaptação dos antigos artigos aos novos e submissão ao setor jurídico, deverá este estatuto ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Rio Branco - Acre, revogadas todas as disposições em contrário, e será disponibilizado para todos os membros. |